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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.907

Sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas.

3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República.

8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada.

9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na fase extrajudicial e judicial.

10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto à condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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