STJAgRg no AREsp 3.124.055
Cotejo analítico não demonstrado: utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Cotejo analítico não demonstrado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AGRAVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS EXTRAÍDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E À MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É incabível o conhecimento do agravo regimental quando ausente impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado n. 182/STJ.
2. Não se admite, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, a utilização de paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Precedentes.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a revisão do valor da indenização mínima exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.