STJAgRg no HC 906.420
Tráfico de drogas: instrução deficiente do habeas corpus
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Instrução deficiente do habeas corpus
- Ausência de cópia do acórdão impugnado
- Impossibilidade de dilação probatória
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por falta de documentação essencial, foram recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus original carecia da cópia do acórdão impugnado, documento necessário para a análise da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental; e (ii) verificar se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da ausência de cópia do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, conforme previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão proferida deve ser mantida, pois a jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante apresentar todos os documentos necessários, inclusive o acórdão impugnado.
6. O habeas corpus não admite dilação probatória, devendo a documentação necessária ser apresentada no momento da impetração, conforme pacificado nos precedentes citados.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ confirma que, diante da deficiência da instrução do feito, o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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