STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.128.921
Peculato: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
- Inexistência de critério matemático
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. Há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos.
2. A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo recorrente.
3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.