STJAgRg no HC 1.075.414
Indulto: hipossuficiência econômica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Hipossuficiência econômica
- Necessidade de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDULTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se postulava a concessão de indulto da pena imposta.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a presunção de pobreza seria absoluta por estar assistido pela Defensoria Pública, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus e reconhecimento do indulto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa e deve ser demonstrada, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública implica, por si só, presunção absoluta de incapacidade financeira para a reparação do dano, apta a suprir requisito para o indulto.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição necessária para o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
6. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência; a incapacidade econômica para reparar o dano é presunção relativa e demanda demonstração concreta, não infirmada pelo agravante.
7. O agravo interno não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.