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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.414

Indulto: hipossuficiência econômica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDULTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se postulava a concessão de indulto da pena imposta.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a presunção de pobreza seria absoluta por estar assistido pela Defensoria Pública, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus e reconhecimento do indulto.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa e deve ser demonstrada, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública implica, por si só, presunção absoluta de incapacidade financeira para a reparação do dano, apta a suprir requisito para o indulto.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição necessária para o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

6. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência; a incapacidade econômica para reparar o dano é presunção relativa e demanda demonstração concreta, não infirmada pelo agravante.

7. O agravo interno não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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