Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal, em razão de interpretação restritiva do art. 621 do CPP, que teria inviabilizado a análise de provas novas e nulidades processuais. Sustentou que o Tribunal deveria ter conhecido da revisão e determinado diligências para submeter as declarações ao contraditório, ao invés de rejeitar o processamento por suposta inidoneidade.
3. A decisão agravada também destacou que as questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impediria o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o teor da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento da Corte a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. As questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Questões de mérito não discutidas e deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Questões de mérito não discutidas e deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.