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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.805

Condenação por estelionato tentado (art. 171, § 4º, C/C o art. 14, II, do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, § 4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SIMULAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO PAN. OFERTA DE FALSO CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PARA COLETA DE ASSINATURA E RECONHECIMENTO FACIAL. VÍTIMA QUE DESCONFIOU DA FRAUDE E COMUNICOU À POLÍCIA MILITAR, QUE PRENDEU OS RÉUS EM FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tentativa de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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