STJAgRg no AgRg no REsp 2.124.745
Competência: suspeição de magistrado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Suspeição de magistrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A modificação da competência para processar e julgar a ação penal originária, com a consequente remessa dos autos à outra instância, modifica a competência anteriormente fixada para apreciação de recursos e incidentes.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou de sua competência após o julgamento do HC n. 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal. Desse modo, não mais se configura a competência das Turmas deste Superior Tribunal para apreciar recursos como o presente, do que se extrai a perda de seu objeto.
3. Cabe ao juízo natural da causa decidir pela ratificação ou não dos atos praticados pelo juízo anterior, sobretudo os praticados pelo alegado magistrado suspeito.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.