STJAgRg no AREsp 2.977.055
Reiteração de pedido: prejudicialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por se tratar de mera reiteração do Habeas Corpus nº 970.716/MG, o qual não foi conhecido e, na análise de ofício, não foi verificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 770 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal, 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi indevidamente afastado, ante a reincidência antiga e inespecífica. Além disso, apontou a existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, que veicula matéria já apreciada em habeas corpus anterior com idênticos fundamentos e pedidos, deve ser considerado prejudicado.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que afirma a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
6. No exame anterior do habeas corpus, decidiu-se que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente afastada em razão da reincidência e que a pena-base foi elevada em decorrência da apreensão de 46 quilos de maconha e pelo fato de o recorrente ter saído de São Paulo para transportar drogas entre cidades mineiras.
7. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil, sendo sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.