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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.050

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa reservada ao Poder Executivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima estabelecida no art. 9º, VII.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois adota correta interpretação sistemática ao estabelecer que as disposições do decreto presidencial são complementares, de modo que a natureza do crime patrimonial sem violência não afasta a exigência de cumprimento de fração mínima da pena substituída.

5. A caracterização de delito de índole patrimonial e cometido sem violência não tem o condão de escusar o executado do dever objetivo de cumprimento de fração mínima da reprimenda alternativa estipulada em seu favor, visto que a análise sistemática repudia dispensas carentes de equidade no sistema retributivo.

6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual exige o adimplemento proporcional e autônomo da pena substituída como pressuposto inafastável à concessão da benesse, não preenchido na espécie fática.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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