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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.747

Alegação de obscuridade: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alegou que a decisão embargada incorreu em obscuridade, ao considerar legítima a atuação policial sem correlacioná-la com as provas existentes nos autos e citadas nas decisões recorridas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar legítima a atuação policial sem correlacioná-la com as provas existentes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo embargante, tendo analisado adequadamente as circunstâncias que caracterizam a fundada suspeita para a realização de busca veicular, conforme jurisprudência desta Corte.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A fundada suspeita para a realização de busca veicular pode ser caracterizada pelas circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.906.886/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A fundada suspeita para a realização de busca veicular pode ser caracterizada pelas circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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