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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.254

Substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado e porte de arma de fogo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Homicídio qualificado e porte de arma de fogo
  • Nulidade
  • Composição do conselho de sentença
  • Inexistência de prova
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em normas legais e regimentais.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica no presente caso.

3. Não obstante a defesa sustente a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de repetição sistemática de jurados nas sessões do mesmo mês, caracterizando a figura do "jurado profissional", tal tese, à luz do acórdão recorrido, não pode ser comprovada, ante a ausência de elementos probatórios idôneos que demonstrem a sua ocorrência.

4. A reversão de tal quadro exigiria ampla incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, finalidade para a qual não se presta a via eleita, que demanda prova pré-constituída e incontroversa do constrangimento ilegal.

5. No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, a teor do art. 571, V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade, ainda que de ordem pública, ocorrida após a pronúncia deve ser arguida logo após o julgamento e o apregoamento das partes, sob pena de preclusão.

6. O Tribunal local concluiu que a condenação do agravante não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignando que o Conselho de Sentença, após o exame das provas, afastou as teses de legítima defesa putativa e de homicídio privilegiado, apoiando sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se mostra manifestamente contrária aos elementos probatórios.

7. É inviável, nesta instância extraordinária, a reversão desse quadro, a fim de verificar se a condenação do recorrido se deu, de fato, em manifesta contrariedade às provas dos autos, uma vez que demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo fático-probatório.

8. É inviável o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, segundo a Corte local, o paciente teria adquirido a arma de fogo cerca de um ano antes da prática do crime de homicídio, circunstância que indica autonomia de desígnios.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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