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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.476

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, com pretensão de reforma do decisum. Óbice processual apontado: ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática que denegou a ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a orientação consolidada na Súmula 182/STJ.

4. As razões recursais tangenciam o fundamento de gravidade concreta e reiteração delitiva, sem enfrentar os elementos individualizados considerados na decisão, como a dinâmica empresarial e o potencial de replicação do modus operandi.

5. O argumento sobre contemporaneidade limita-se ao lapso temporal dos fatos, sem enfrentar a premissa decisória de risco atual extraído da capacidade de continuidade da atuação e da ampliação do universo de vítimas.

6. A alegação de inovação pelo tribunal de origem foca a "condição financeira" para evasão, sem impugnar os demais pilares autônomos de garantia da ordem pública, reiteração e risco à instrução reconhecidos na decisão agravada.

7. A proposta de medidas cautelares diversas não enfrenta o motivo autônomo de inadequação estrutural das cautelares para neutralizar o risco identificado, mantendo-se deficiente a dialeticidade recursal.

8. O pedido de prisão domiciliar por maternidade não rebate os fundamentos autônomos da persistência dos riscos qualificados e do óbice fático registrado, razão pela qual subsiste a incidência do óbice processual.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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