STJAgRg nos EREsp 2.124.418
Paradigma em habeas corpus: comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigma em habeas corpus
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. No momento da interposição dos embargos de divergência, não foi apresentado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
3. Indefirimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos requisitos técnicos de admissibilidade previstos no CPC e no RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a parte agravante comprovou o dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vício substancial relativo à falta de comprovação do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma em embargos de divergência, em razão da distinta amplitude cognitiva em relação ao recurso especial.
6. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses dos embargos de divergência a julgamentos de recursos e de ações de competência originária, afastando paradigmas oriundos de habeas corpus.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude fática e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito.
8. No caso, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, não sendo possível o processamento dos embargos de divergência.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial relativo à comprovação do dissídio, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que limita a concessão de prazo à correção de vício estritamente formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
Tese
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio constitui vício substancial insanável, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua correção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.