STJAgRg no HC 973.986
Impronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impronúncia
- Testemunhos indiretos
- Elementos probatórios insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉ RIO PÚBLICO FEDERAL. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o agravado.
2. O agravante sustenta a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, defendendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta que os depoimentos que embasaram a pronúncia foram judicializados e não possuem irregularidades, além de alegar que a análise aprofundada das declarações colhidas não seria adequada à via do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O testemunho indireto ou hearsay testimony não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação.
5. Ainda que o standard probatório para a pronúncia seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência.
6. No caso em análise, os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Tese
1. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.