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Jurisprudências

STJHC 842.443

Roubo majorado: busca veicular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, IV, do CP). A defesa questiona a legalidade da busca veicular realizada, argumentando que a mesma ocorreu sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP. Requer a anulação do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a busca veicular realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em desconformidade com o art. 244 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As inspeções veiculares decorrem do exercício do poder de polícia e as buscas realizadas durante elas possuem natureza preventiva.

4. Em que pese possuírem como finalidade principal a fiscalização do trânsito, a regularidade do motorista e do veículo, as buscas eventualmente realizadas, sobretudo quando se verifica, no corpo do motorista ou dentro do veículo, se há objetos que possam colocar a integridade física dos policiais em risco, possuem natureza preventiva e como fundamento o poder de polícia, por uma questão de segurança, em razão dos riscos decorrentes de uma fiscalização policial, o que deve ser verificado pelos próprios policiais que realizam as operações, sobretudo, quando essa inspeção veicular ocorrer em local de rota de fuga ou de alta incidência criminal.

5. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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