STJAgRg no HC 1.106.013
Inadequação como sucedâneo de revisão criminal: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; trânsito em julgado em 26/11/2024; pedido de fixação de regime inicial semiaberto. Alegação de ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, com invocação das Súmulas 718 e 719 do STF.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante da fixação de regime inicial fechado com pena não superior a 8 anos e alegada primariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir matéria já coberta pela coisa julgada, sendo inadequada a via eleita após o trânsito em julgado.
7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo espaço para substituição por habeas corpus com o objetivo de reformar decisão transitada em julgado de órgão diverso.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica na hipótese, não podendo servir para burlar requisitos do recurso próprio ou regras de competência.
9. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, diante da inadequação do writ e da ausência de vício evidente que justifique intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente para identificação de precedentes específicos sem transcrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.