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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.019

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário.

2. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/08/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, extorsão e porte ilegal de droga para consumo próprio, em concurso material.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no suposto histórico criminal do paciente, na complexidade do feito e na ausência de desídia judicial.

4. O agravante sustenta erro na análise dos antecedentes criminais, alegando ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de apontar desídia estatal e ausência de complexidade extraordinária no processo, o que configuraria constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de complexidade extraordinária no feito, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e delitos, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.

9. A jurisprudência desta Corte reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que não haja desídia judicial, o que não foi constatado nos autos.

10. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente reavaliada pelo juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com decisão fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia judicial.

3. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2019.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia judicial.

3. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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