STJAgRg no RHC 219.542
Prisão Preventiva: descumprimento de Medidas Cautelares
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Descumprimento de Medidas Cautelares
- Necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal. Agravo Regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Após descumprimento dessas medidas, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, deferida pelo juízo singular.
3. Na sentença condenatória, o juízo singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na condição de foragido do agravante e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. O Tribunal de origem denegou ordem em habeas corpus, destacando o descumprimento das medidas cautelares e a permanência do agravante em local incerto e não sabido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares e sua condição de foragido.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. O descumprimento das medidas cautelares impostas demonstra insuficiência dessas medidas para garantir o cumprimento das obrigações processuais do agravante.
8. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva.
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando o descumprimento de medidas cautelares demonstra insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido do acusado, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.097/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando o descumprimento de medidas cautelares demonstra insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido do acusado, evidenciada pela ausência de cumprimento das medidas cautelares e pela permanência em local incerto e não sabido, justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.