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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.661

Organização criminosa: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Ausência de contemporaneidade e fundamentação da custódia
  • Matéria já apreciada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.

2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não comprovado nos autos.

4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante, desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas.

6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral.

7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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