STJAgInt no AREsp 3.039.761
Óbice da súmula 7/STJ: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), afastando alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração reputados protelatórios.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento, afirma negativa de prestação jurisdicional, pleiteia o afastamento da multa por embargos de declaração e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. A Agravada pugna pela manutenção da decisão.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ e pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável pela necessidade de reexame de fatos e provas para discutir a nulidade por falta de fundamentação e a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (Súmula 7/STJ); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
III. Razões de decidir
5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revisar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência da fundamentação da sentença e à caracterização de embargos de declaração como protelatórios.
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado comportam novo enquadramento jurídico, ônus não atendido pela Agravante, assim como a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo insuficientes razões recursais genéricas ou dissociadas dos óbices de admissibilidade (arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
9. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.