STJAgInt no AREsp 3.232.635
Capítulo fundado em repetitivo: erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulo fundado em repetitivo
- Erro grosseiro
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO FUNDADO EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem quanto ao capítulo fundado em repetitivos (Tema 988) e por ausência de impugnação específica aos demais óbices de admissibilidade (Súmula 282/STF e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. É cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.