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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.078

Mandado de busca e apreensão: alegação de nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENDEREÇO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão no endereço indicado, bem como o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas obtidas.

2. O agravante sustenta que o mandado de busca e apreensão indicava apenas o número genérico do imóvel, onde existem três residências autônomas, o que teria permitido o ingresso indiscriminado da força policial em todas as unidades, configurando "fishing expedition".

3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade, considerando que o mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização da unidade específica a ser revistada em mandado de busca e apreensão, em imóvel com múltiplas residências autônomas, configura nulidade do ato e contamina as provas obtidas, ensejando o trancamento da ação penal ou a exclusão das provas.

III. Razões de decidir

5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243, I, do Código de Processo Penal, identificando suficientemente o local a ser revistado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a indicação exata do endereço, bastando a identificação precisa do local.

6. Não houve demonstração de que os policiais ingressaram em todas as residências autônomas do imóvel, tampouco de que houve prejuízo efetivo ao agravante, sendo aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal).

7. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de busca e apreensão é válido quando identifica suficientemente o local a ser revistado, mesmo que não indique a unidade específica em imóvel com múltiplas residências autônomas, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo.

2. A nulidade de ato processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

3. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.525.478/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, RHC 146.780/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Tese

1. O mandado de busca e apreensão é válido quando identifica suficientemente o local a ser revistado, mesmo que não indique a unidade específica em imóvel com múltiplas residências autônomas, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo.

2. A nulidade de ato processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

3. O trancamento de ação penal ou inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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