STJAgRg no REsp 2.183.569
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Denúncia anônima
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da prova para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, o acórdão impugnado destacou prova judicializada e elementos técnicos (inclusive laudo balístico), além da convergência de declarações e da denúncia anônima com função meramente corroborativa, afastando a tese defensiva de que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em "ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do acervo probatório quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à robustez dos elementos colhidos sob contraditório, providência vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.064.345/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe de 22/4/2026).
4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo incabível, nesta via, substituir o juízo de admissibilidade da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 14/10/2025).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.