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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.121

Roubo majorado: concurso de pessoas e arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de veículo automotor.

3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.

6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.

7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a imputação e sustentam a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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