STJAgRg no HC 1.027.717
Estupro de vulnerável na modalidade tentada: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável na modalidade tentada
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável na modalidade tentada, com pena inicialmente fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, após apelação parcialmente provida.
3. A defesa renovou os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de ordem de ofício para cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de graves enfermidades comprovadas nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há fundamento para concessão de prisão domiciliar em razão de condições de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem do pedido de prisão domiciliar inviabiliza a análise do tema por esta Corte Superior.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.