STJAgRg no HC 1.084.802
Tráfico de drogas: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impugnação específica
- Ausência
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO RECURSAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada decorrente da falta de cópia da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento de óbice processual da decisão monocrática agravada e se limita a reiterar os argumentos de mérito da impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
4. A mera reiteração das teses de mérito expostas na petição inicial do habeas corpus, sem o enfrentamento direto do fundamento relativo ao indeferimento liminar por deficiência de instrução, impede o conhecimento do recurso.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.