TSTAg-AIRR 1000701-06.2022.5.02.0029
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Violações constitucionais
- Matéria não examinada na decisão de admissibilidade do apelo
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Sobre as alegações envolvendo o mérito da questão dos embargos à execução, especialmente quanto às alegadas violações ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, importante observar que tal matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade do recurso de revista, que se limitou a analisar o tema da negativa de prestação jurisdicional. 2. Considerando que o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior dispõe que: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. Em tal contexto, caberia à parte ré opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator