STJHC 939.119
Furto qualificado: pretensão de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Não incidência
- Fração de 1/3 pelo reconhecimento do furto privilegiado
- Fundamentação adequada
- Discricionariedade vinculada do juiz
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e de habitualidade delitiva em delitos patrimoniais.
3. A escolha da fração de 1/3 pelo reconhecimento do furto privilegiado encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao princípio da discricionariedade vinculada do juiz.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.