STJAgRg no AREsp 3.226.610
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos
- Incidência de súmulas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal que resultou em condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mantida em apelação.
2. O recurso especial teve seguimento negado quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP e foi inadmitido, no restante, com fundamento nas Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ; em agravo, o Recorrente reiterou as razões do recurso especial; a Presidência não conheceu do agravo; em agravo regimental, o Agravante repetiu as razões anteriores; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, enfrentando os óbices indicados (Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ), e se a mera reiteração de razões sem ataque concreto viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, sem enfrentamento objetivo e concreto dos óbices apontados na decisão agravada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
6. No caso, o decisum impugnado registrou a incidência das Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ, sem que o Agravante tenha articulado argumentos específicos destinados a afastá-las, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.