STJAgRg no HC 1.028.868
Tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal.
2. O agravante busca a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com fundamento no Tema 506/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicar o entendimento do Tema 506/STF, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A coisa julgada impede a revisão da condenação em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto.
6. A aplicação do Tema 506/STF não pode ser realizada em sede de habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a utilização de revisão criminal como meio adequado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A coisa julgada impede a revisão de condenação em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A coisa julgada impede a revisão de condenação em sede de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.