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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.160.230

Inadmissão do recurso por ausência de impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadmissão do recurso por ausência de impugnação específica
  • Alegações genéricas
  • Revaloração jurídica não demonstrada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A mera reprodução das teses de mérito do recurso especial, acrescida de alegações genéricas para afastar os óbices de admissibilidade, sem enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.

3. A simples afirmação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva de que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Mantém-se a decisão agravada quando a parte não evidencia, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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