TSTAg-AIRR 20033-18.2023.5.04.0018
Adicional de risco de vida previsto na legislação estadual
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Adicional de risco de vida previsto na legislação estadual
- Alteração da base de cálculo
- Lesividade constatada
- Equiparação entre a lei estadual e o regulamento empresarial
- Observância ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LESIVIDADE CONSTATADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE A LEI ESTADUAL E O REGULAMENTO EMPRESARIAL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que não reconheceu a validade da alteração efetuada pelo Estado réu na base de cálculo do adicional de risco de vida da autora e determinou o restabelecimento do pagamento a partir da base composta " do vencimento básico acrescido dos avanços trienais e da gratificação adicional de 15% e 25%, quando devidos", nos termos em que prevista originalmente na legislação estadual vigente à época do contrato de trabalho. 2. No caso, o Estado réu, a pretexto de cumprir o que determinou a Emenda n. 78/2020 à Constituição Estadual, a qual estabeleceu que "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", alterou a base de cálculo do adicional risco de vida. 3. Não obstante, o TRT apontou que " O direito do autor decorre de Lei Estadual, que fixou anteriormente o critério de cálculo do adicional risco de vida, consoante Lei Estadual nº 8.565/88, transcrita na manifestação do autor sobre a defesa e claramente restou estabelecido que o referido adicional será calculado a partir do vencimento básico acrescido dos avanços trienais e da gratificação adicional de 15% e 25%, quando devidos". Concluiu "tratar-se, portanto, de direito já incorporado ao contrato de trabalho do autor e qualquer alteração, ainda que amparado em legislação posterior, acarretará em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, além de ferir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial". 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a legislação estadual, para fins trabalhistas, equipara-se ao regulamento empresarial, de modo que se o direito ali estabelecido foi adquirido / incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não é possível impor alteração quando esta resultar em prejuízo ao empregado, o que abrange as hipóteses de redução salarial. Nessa linha, há precedente recente e específico da 5ª Turma do TST em que se discute a mesma matéria em face do mesmo réu. 5. Por estas razões, também não há aderência entre o caso em tela e a tese adotada pelo STF no julgamento do Tema 24 do Repertório de Repercussão Geral. Isso porque a tese aprovada foi no sentido de que " Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos ". No caso –reitera-se –o TRT não validou a alteração da base de cálculo do adicional de risco de vida em relação à autora justamente por considerar que o direito já estava incorporado ao contrato individual de trabalho e apontar que a alteração pretendida implicaria " alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, além de ferir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial". Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Adicional de Risco