TSTRR 20642-19.2020.5.04.0531
Fase de execução: descumprimento de acordo homologado em juízo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Fase de execução
- Descumprimento de acordo homologado em juízo
- Multa de 100%
- Não incidência
- Ausência de atraso no depósito
- Descabimento da cláusula penal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEPÓSITO EFETUADO EM CHEQUE NA DATA APRAZADA APÓS EXPEDIENTE O BANCÁRIO. MULTA DE 100%. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NO DEPÓSITO. DESCABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a aplicação da cláusula penal sobre o valor das parcelas pagas com atraso nos dias 18/03/2022 e 18/04/2022, sob o argumento de que "ainda que realizado na data estabalecida entre as partes, o depósito mediante cheque nos terminais de caixa eletrônico do banco após o expediente bancário acarreta no seu processamento apenas no dia útil seguinte". II . No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes não contém qualquer disposição específica sobre o horário e o método de pagamento das parcelas, limitando-se a estabelecer como única exigência o depósito até as datas de vencimento preestabelecidas. III . Neste contexto, a decisão regional que impôs multa por atraso, com base no argumento de que os depósitos foram realizados após o horário de expediente bancário, mesmo que dentro do prazo contratual, constitui uma violação à coisa julgada, ao introduzir uma nova exigência não prevista no acordo original, extrapolando os termos do acordo. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "descumprimento de acordo homologado em juízo. depósito efetuado em cheque na data aprazada após expediente o bancário. multa de 100%. não incidência. ausência de atraso no depósito. descabimento da cláusula penal. ofensa à coisa julgada configurada", conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a parte executada do pagamento da multa de 100% estipulada no acordo celebrado entre as partes às fls. 305/308.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução