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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.167

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração seria inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária, uma vez que os embargos infringentes apresentados ainda não haviam sido julgados.

2. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada constatou que o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento dos embargos infringentes, sendo inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária.

5. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a decisão de pronúncia, sem atacar diretamente a questão do esgotamento da instância ordinária.

6. Conforme a Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182, STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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