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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.100.388

Tráfico de drogas: ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.

2. O embargante alega omissão quanto ao exame de teses de ofensa aos arts. 386, IV, V e VII, do CPP, 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como quanto à ausência de apreensão de entorpecentes em sua posse e à inexistência de prova da mercancia, afirmando buscar apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, de aplicação do art. 59 do CP e da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ou se os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões submetidas, concluindo ser inviável a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria, por demandarem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Foi ressaltado que houve apreensão de drogas e que a ausência de entorpecentes na posse direta do embargante não autoriza, por si só, sua absolvição, bem como que a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 decorreu de elementos concretos valorados pelo Tribunal de origem.

6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequados para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão.

2. É inviável, em sede de recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena quando dependentes de revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão.

2. É inviável, em sede de recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena quando dependentes de revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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