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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002579-67.2016.5.02.0613

Inclusão das sócias no polo passivo da execução: ilegitimidade recursal da pessoa jurídica

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Inclusão das sócias no polo passivo da execução
  • Ilegitimidade recursal da pessoa jurídica
  • Inexistência de ofensa à constituição federal
  • Inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO 1. Caso em que não conhecido o agravo de petição ao fundamento de que a pessoa jurídica carece de legitimidade para interpor recurso contra a desconsideração da sua personalidade jurídica, na defesa de direito das suas sócias. 2. A discussão não envolve, propriamente, a autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios ou o exercício da administração, mas a presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica, os quais se relacionam intrinsecamente com a esfera jurídica dos sócios da entidade. 3. Visto que a iniciativa da pessoa jurídica executada se dá no interesse patrimonial exclusivo das sócias incluídas no polo passivo da execução após a desconsideração da personalidade jurídica, não há como reconhecer a sua legitimidade para impugnar o referido ato, segundo o disposto no art. 18, caput , do CPC. 4. Inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica; Legitimidade Ativa

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