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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.630

Impetração após trânsito em julgado: preclusão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de preclusão da matéria, considerando o trânsito em julgado da condenação. A defesa pleiteia a concessão da ordem para readequação da pena na terceira fase da dosimetria, com a adoção da fração de 1/6 como ideal para aumento de pena, em virtude da ocorrência de concurso formal em dois delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de readequação da dosimetria, em virtude da ocorrência de concurso formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica vedam a análise de nulidades ou falhas ocorridas no julgamento do acórdão atacado, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta.

5. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a impetração seja fundamentada em inequívoca prova pré-constituída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2022; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022, DJe 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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