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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.092.059

Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Inexistência de vícios
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Condenação realizada pelo tribunal do júri
  • Pretensão de reavaliação de provas isoladas neste STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS ISOLADAS NESTE STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Alegação de omissão e contradição, com sustentação de erro de qualificação jurídica das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do decisum, salvo excepcionalmente.

5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, os pontos suscitados, inexistindo omissão, contradição ou erro material; a pretensão dos embargantes objetiva o reexame das matérias já julgadas.

6. As alegações relativas à valoração e à suficiência de prova autônoma demandam revolvimento fático-probatório, incompatível tanto com a via estreita do habeas corpus quanto com a finalidade dos embargos de declaração. No caso, o Tribunal do Júri que optou por uma das teses apresentadas em Plenário. Analisando o conjunto probatório como um todo, entendeu pela condenação, não cabendo a este STJ, neste momento e por meio de via tão estreita, analisar prova por prova tal qual estivesse na função de juiz da pronúncia.

7. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a modificação do julgado; manutenção dos fundamentos do acórdão e do entendimento de que o recurso anterior não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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