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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.708

Homicídio qualificado consumado e tentado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que, preservando o acórdão do Tribunal de origem, manteve a prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de homicídio qualificado consumado e tentado, praticados em contexto de disputa entre facções criminosas, com grave modus operandi (invasão de residência disfarçado de policial, derramamento de combustível e incêndio), resultando em morte de uma vítima e lesões corporais em outra.

2. A decisão de primeiro grau indicou elementos concretos extraídos dos autos para a custódia, destacando a natureza dos delitos, o contexto de tráfico de drogas e o histórico criminal, revelando periculosidade social e risco à ordem pública.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão com base na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime, bem como no risco de reiteração delitiva, ressaltando que a análise da contemporaneidade recai sobre a persistência dos motivos ensejadores da medida.

4. A alegação de acréscimo indevido de fundamentação não procede, porquanto o acórdão estadual apenas detalhou circunstâncias fáticas já consideradas na origem, sem inovar nos fundamentos do decreto prisional.

5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da intensidade do risco evidenciado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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