STJAgRg no HC 1.096.785
Receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo
- Provas digitais e cadeia de custódia
- Nulidade não evidenciada
- Dosimetria e regime inicial
- Fundamental idônea
- Execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. FUNDAMENTAL IDÔNEA. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, afastando flagrante ilegalidade quanto à cadeia de custódia das provas digitais, à dosimetria e ao regime inicial, e registrando que pleitos de execução penal não foram apreciados na origem.
2. Condenação, em concurso material, pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), com reprimenda total de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Alega-se erro no cálculo de pena e necessidade de análise de comutação prevista em Decreto de 2025 (art. 13), nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ilegalidade do regime inicial em razão da reincidência.
3. A decisão agravada consignou ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia, motivação idônea da dosimetria com incidência da agravante da reincidência e fixação do regime inicial fechado por elementos concretos; reconheceu a não apreciação, na origem, dos pedidos de correção de cálculo e comutação; e destacou fundamentação adequada da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. Saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, diante de alegações genéricas sobre ausência de espelhamento rigoroso e códigos hash originais.
5. Discutir se o regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento na reincidência e em elementos concretos da reprovabilidade, sem violação da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Decidir se, na via estreita do habeas corpus substitutivo e em agravo regimental, é possível apreciar pedidos de correção de cálculo de pena e de comutação previstos em Decreto de 2025 não analisados na origem, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal e de instrumentos de cooperação.
7. Avaliar se é válida a manutenção da prisão cautelar em razão de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, atuação organizada e continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
8. A inexistência de demonstração específica de manipulação ou comprometimento dos vestígios digitais, somada à autorização judicial para extração de dados, registro formal de guarda com lacração e extração por ferramenta forense, preserva a higidez mínima da cadeia de custódia e afasta a nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
9. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na soma das reprimendas, na agravante da reincidência aplicada com moderação e na reprovabilidade concreta do contexto (pluralidade de eventos e modus operandi com maior lesividade social), não havendo bis in idem; a Súmula 440/STJ não impede a consideração de elementos concretos com motivação idônea.
10. Pedidos de correção de cálculo de pena e de comutação dependem de elementos da execução penal e de atualização da conta própria do juízo competente; ausente apreciação pela origem e documentação idônea nos autos, não se admite julgamento per saltum, e o art. 647-A do CPP e instrumentos de cooperação não afastam a vedação à supressão de instância.
11. A prisão cautelar mantém-se diante de materialidade e indícios robustos de autoria, atuação organizada e contínua, e reincidência, com avaliação individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas; condições pessoais favoráveis não elidem o periculum libertatis quando presentes fundamentos objetivos.
IV. Dispositivo
12 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.