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Jurisprudências

STJAgRg no HC 907.257

Crime previsto no art. 148, caput e § 2º, do código penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime previsto no art. 148, caput e § 2º, do código penal
  • Prisão preventiva
  • Requisitos preenchidos
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas da custódia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 148, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi denunciado como incurso no art. 148, caput e § 2º, do Código Penal, que possui como pena máxima 08 (oito) anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que a custódia preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para a imposição da segregação provisória como forma de garantia da ordem pública.

3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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