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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.072.140

Aplicação: omissão

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi bastante claro ao estabelecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ. Também ficou evidenciado que a hipótese dos autos não comporta mitigação da referida súmula.

3. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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