STJHC 866.587
Descabimento: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descabimento
- Tribunal do júri
- Quebra de incomunicabilidade dos jurados
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados.
3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados. Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a comunicação entre si ou com outrem sobre a causa.
4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados, conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente rechaçada pela Magistrada Presidente.
5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da incomunicabilidade.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.