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Jurisprudências

STJRHC 211.690

Roubo e tentativa de homicídio: investigação policial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo e tentativa de homicídio
  • Investigação policial
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Diligências em andamento
  • Demora justificada
  • Fishing expedition (pesca probatória) não configurada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

2. No caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria.

3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público.

4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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