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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.230

Prisão preventiva: gravidade concreta do delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.

2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.

7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.

2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.

Tese

1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.

2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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