TSTAg-AIRR 0000466-55.2022.5.12.0004
Execução: coisa julgada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A pretensão de compensação de valores ou suspensão da execução, fundamentada em decisão superveniente que suspendeu uma portaria, não pode desconstituir o título executivo transitado em julgado, especialmente porque o fato alegado ocorreu após o trânsito em julgado do crédito exequendo. Apenas a declaração de inconstitucionalidade pelo STF teria o condão de desconstituir o título executivo (art. 884, § 5º, da CLT e art. 535, § 5º, do CPC), o que não se verificou na hipótese. As alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) foram consideradas meramente reflexas, e a alegação de violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) foi tida como inovadora. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora