STJAgRg no AREsp 3.076.748
Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ mediante cotejo analítico de precedentes contemporâneos. Argumentou, ainda, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e impediu o exame do mérito do recurso especial, que versa sobre violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao impedir o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial tem como finalidade específica a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário impugnar de forma clara e pormenorizada cada um dos óbices recursais aplicados.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível que a parte interessada aponte julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, demonstrando concretamente as similitudes fático-jurídicas entre os casos, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da questão jurídica suscitada prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não conseguindo afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos, de forma específica e pormenorizada, o que não foi observado pela parte agravante.
8. Não se admite a tentativa de acrescer argumentos em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
9. Não há violação ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
10. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo elementos aptos a ensejar a reversão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não ser conhecido. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade e a ausência de demonstração concreta e analítica da divergência jurisprudencial ou da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ tornam o agravo em recurso especial insuficiente para afastar os óbices aplicados. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.659.428/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não ser conhecido. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade e a ausência de demonstração concreta e analítica da divergência jurisprudencial ou da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ tornam o agravo em recurso especial insuficiente para afastar os óbices aplicados. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.