STJAgRg no HC 946.300
Latrocínio e resistência: provas e nexo causal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio e resistência
- Provas e nexo causal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RESISTÊNCIA. PROVAS E NEXO CAUSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança.
4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Tese
1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.