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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.300

Latrocínio e resistência: provas e nexo causal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RESISTÊNCIA. PROVAS E NEXO CAUSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança.

4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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