STJAgRg no AREsp 2.903.661
Crime contra a honra: calúnia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a honra
- Calúnia
- Ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo específico
- Impossibilidade
- Insuficiência do acervo probatório
- Testemunhas indiretas, por ouvir dizer
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem absolveu a querelada pela ausência de dolo (animus caluniandi) e pela impossibilidade de condenação com base em testemunho indireto. Reverter essa decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, medida incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, qual seja, o de descabimento da condenação com base exclusivamente em testemunho indireto.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.